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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus. br Autos n. 0089002-52.2026.8.16.0000 Recurso: 0089002-52.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): F. HABOWSKI DE ASSIS - ARTEFATOS DE MADEIRA Agravado(s): Banco Rodobens S.A DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 E DO ART. 1.007 AMBOS DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) 2. “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” § 4º do art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. “É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.” § 5º do art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 4. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a Agravante foi regular e validamente intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal, em dobro, haja vista que as razões recursais foram apresentadas sem qualquer comprovante de recolhimento. A despeito da intimação, a Agravante se limitou a apresentar o comprovante de pagamento da guia do preparo, na forma simples, fato que leva à deserção da insurgência recursal. Precedentes. 5. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. 1. RELATÓRIO Da análise dos Autos, extrai-se que a Parte Ré interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão judicial (seq. 34.1) proferida na ação de busca e apreensão n. 0004579-06.2026.8.16.0148. As razões recursais vieram desacompanhadas do recolhimento do preparo recursal. A Agravante foi regular e validamente intimada (seq. 10.1/AI) para realizar o pagamento do preparo recursal, em dobro, nos termos do § 4º art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), porém, limitou-se a apresentar o comprovante de pagamento realizado de forma simples (seqs. 11/AI e 12.1/AI). Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS O inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe que “incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Neste sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o, portanto, de plano. As razões recursais vieram desacompanhadas do recolhimento das custas processuais, razão pela qual a Agravante foi regular e validamente intimada (seq. 10.1/AI) para realizar o pagamento do preparo recursal, em dobro, nos termos do § 4º art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), porém, limitou-se a apresentar o comprovante de pagamento realizado de forma simples (seqs. 11/AI e 12.1/AI). Nesse sentido, entende-se que é dever a Parte, no ato de interposição do recurso, demonstrar que realizou o recolhimento do preparo, nos termos do que dispõe o caput do art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o que não ocorreu no vertente caso legal (concreto). Por consequência, caberia à Agravante realizar o pagamento em dobro do preparo recursal, nos termos do § 4º do dispositivo em comento o que, de fato, não ocorreu. Portanto, conclui-se que restou caracterizada a deserção, em especial ao se considerar a vedação de nova complementação no caso de insuficiência parcial do preparo, consoante disciplina o § 5º do dispositivo legal em questão, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Em vista disso, entende-se que não comporta conhecimento o recurso de agravo de instrumento interposto, uma vez que se verifica a ausência do requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, o preparo recursal. A respeito da vexata quaestio, esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR POSTULADA NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO – NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE – DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO APENAS NA FORMA SIMPLES – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 4ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0126331- 35.2025.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura – Decisão Monocrática – j. 11.11.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO LIMINAR – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS EM ABERTO, PARA QUE A REQUERIDA SE ABSTENHA DE NEGATIVAR O NOME DA PARTE REQUERENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO PARA A RESCISÃO CONTRATUAL – RECURSO INTERPOSTO SEM O RESPECTIVO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO – DESCUMPRIMENTO – COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE PREPARO NA FORMA SIMPLES – RECURSO DESERTO – ART. 932, INC. III, DO CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 19ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0061469-55.2025.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des. Belchior Soares da Silva – Decisão Monocrática – j. 02.07.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA – ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU PENHORA MENSAL DE 15% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO EXECUTADO – INSURGÊNCIA RECURSAL DESTE – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO INTERPOSTO ALÉM DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS DA LEITURA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO ADVOGADO – ARTIGO 1.003, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREPARO – BENEFÍCIO DA GRATUIDADE INDEFERIDO NOUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRAZO CONCEDIDO PARA COMPROVAR O PREPARO RECURSAL, EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO – RECOLHIMENTO DE FORMA SIMPLES – DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PELO AGRAVANTE – IMPOSSIBILIDADE DE NOVO COMPLEMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007, §§ 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESERÇÃO CARACTERIZADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 20ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0085859-89.2025.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Rosaldo Elias Pacagnan – Decisão Monocrática – j. 25.08.2025) A respeito da vexata quaestio, este Relator tem reiteradamente entendido que: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL.ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 E DO ART. 1.007 AMBOS DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1.“No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) 2. “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” § 4º do art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. “É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.” § 5º do art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 4. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que o Agravante foi regular e validamente intimado para comprovar o recolhimento do preparo recursal, em dobro, haja vista que as razões recursais foram apresentadas sem qualquer comprovante de recolhimento. A despeito da intimação, o Agravante se limitou a apresentar o comprovante de pagamento da guia do preparo, na forma simples, fato que leva à deserção da insurgência recursal. Precedentes. 5. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0054006-28.2026.8.16.0000 – Paranaguá – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Decisão Monocrática – j. 14.05.2026) Ante o exposto, uma vez verificada a deserção, deixa-se de conhecer o vertente recurso de agravo de instrumento, em virtude da ausência de requisito legal extrínseco de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, deixa-se fundamentadamente de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade legal, nos termos do que dispõe o inc. III do art. 932 Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haja vista que foi identificada a ausência do recolhimento do preparo. Por conseguinte, determina-se a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das Partes, para, que, assim, seja fiel e integralmente cumprida. Curitiba(PR), 3 de julho de 2026. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
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