SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0089002-52.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 E DO ART. 1.007 AMBOS DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) 2. “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” § 4º do art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. “É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.” § 5º do art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 4. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a Agravante foi regular e validamente intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal, em dobro, haja vista que as razões recursais foram apresentadas sem qualquer comprovante de recolhimento. A despeito da intimação, a Agravante se limitou a apresentar o comprovante de pagamento da guia do preparo, na forma simples, fato que leva à deserção da insurgência recursal. Precedentes. 5. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.